Elementar, Sr. PM

KEEPCALMNa sequência do Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional que dita que as remunerações ilíquidas dos funcionários públicos devem ser pagas sem quaisquer cortes a partir do dia seguinte ao da decisão deste mesmo tribunal (i.e., não há lugar ao pagamento de retroactivos desde 1 de Janeiro 2014), o Sr. Primeiro Ministro suscitou algumas dúvidas que requerem uma ‘aclaração’.

Não sendo eu um jurista competente na matéria, mas sendo alguém que domina um poderoso instrumento chamado contar o número de dias, uma técnica que aprendi na primeira classe, talvez eu possa ajudar. De facto, parece-me muito elementar. Vamos a isto?

As dúvidas do Primeiro-Ministro são as que se seguem (fiz copy-paste deste artigo do Jornal de Negócios):

Pergunta 1. Tendo em conta que os subsídios de Natal na Administração Pública estão a ser pagos em duodécimos, eles estão protegidos pela restrição de efeitos, ou seja, podem ser pagos tendo implícitos os cortes, ou terão de ser corrigidos dos cortes?

Resposta 1. Segundo o supercomputador Wolfram Alpha (grátis), de 31 de Maio 2014 até 31 de Dezembro de 2014 são ao todo 214 dias. Ora, como há 365 dias num ano, e 214/365 = 0,5863013698630137 daqui resulta que 58,63% da remuneração anual deve ser paga sem cortes, e 100% – 58,63% = 41,136986301369863% deve ser com os cortes do tal art.º 33.

Pergunta 2. Qual a data relevante para decidir o montante do subsídio de férias? 1 de Janeiro de cada ano ou aquela em que se processa o pagamento? Ou seja, o subsídio de férias é pago com ou sem cortes?

Resposta 2. Use as mesmas proporções.

Pergunta 3. Tendo em conta que o subsídio de férias é pago em meses diferentes nos diversos organismos públicos, nomeadamente nas empresas públicas, da restrição de efeitos feito pelo Tribunal Constitucional não resultarão situações de desigualdade?

Resposta 3. Use acertos.

Pergunta 4. O que é que o Tribunal Constitucional queria dizer com o facto de o acórdão ter início na “data da decisão”? Que os seus efeitos apenas terão efeito do mês de Junho em diante, ou que também abrange o dia 31 de Maio, em que foi lida a sentença? (Esta última obrigaria a que um dia do mês de Maio fosse também pago já sem cortes).

Resposta 4. Quer dizer que como a decisão foi proferida (prolada!) a 30 de Maio de 2014, o dia 31 de Maio é o primeiro dia que deve ser pago sem cortes.

Elementar, não?

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Sobre Pedro G. Rodrigues

Investigador integrado no Centro de Administração e Políticas Públicas (CAPP) e Professor Auxiliar do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade de Lisboa. Doutorado em economia pela Universidade Nova de Lisboa. Email: pedro.g.rodrigues@campus.ul.pt
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